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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.611.449

Gratuidade da justiça: limitação a um determinado ato processual

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Limitação a um determinado ato processual
  • Possibilidade
  • Efeitos prospectivos do benefício
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024, sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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