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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.891.746

Tutela antecipada de caráter antecedente: alteração contratual e administração da sociedade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela antecipada de caráter antecedente
  • Alteração contratual e administração da sociedade
  • Inviabilidade na via especial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MULTA. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO E ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.

1. É inviável, na via especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório de embargos de declaração rejeitados, quando tal juízo se fundamenta em elementos concretos do processo e na avaliação das razões recursais, demandando exame do contexto fático.

2. A discussão sobre a quantificação e a base de cálculo da multa aplicada à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando lastreada nas circunstâncias do caso, não comporta revisão em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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