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Jurisprudências

STFARE 1.480.834 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024

Ementa

Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que reconhecia a superveniente perda do objeto da Ação e julgava prejudicado o Recurso Extraordinário com Agravo, pediu destaque o Ministro Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que reconheciam a superveniente perda do objeto da ação e julgavam prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA. NOME DE PESSOA VIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de utilização de nome de pessoa viva para a denominação de bens públicos, por evidenciar contrariedade a princípios constitucionais, em especial aos da moralidade administrativa e da impessoalidade, consignados no art. 37, caput, da Constituição Federal

II - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório.

III - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso

IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

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