STJEDcl no AgRg no HC 1.104.216
Alegação de omissão: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Inadequação do writ para revolvimento fático-probatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.
2. Não há a alegada omissão no julgado. A alegação questionada (quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi comprovada de forma concreta) demanda revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.