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Jurisprudências

STJREsp 2.200.460

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de finalidade comercial e de ofensa à honra

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de finalidade comercial e de ofensa à honra
  • Tutela inibitória
  • Paródia
  • Limites não ultrapassados
  • Direitos morais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. ART. 20 DO CC. PESSOANIFICAÇÃO/IMITAÇÃO SEM USO DE IMAGEM-RETRATO OU IMAGEM-ATRIBUTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL E DE OFENSA À HONRA. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARÓDIA. ART. 47 DA LDA. LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. DIREITOS MORAIS. ART. 24, IV, DA LDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF). SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional mostra-se adequada, pois o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes, sem qualquer omissão que macule a prestação jurisdicional.

2. A tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC pressupõe pedido procedente; mantida a improcedência, não há falar em concessão de tutela específica nem em irrelevância da prova do dano.

3. A paródia é lícita quando não reproduz a obra originária nem lhe implica descrédito, nos termos do art. 47 da LDA; o caráter satírico da propaganda eleitoral não sugere apoio do artista nem demonstra abalo à reputação, honra ou imagem, conforme bem delineado pelo Tribunal de origem.

4. Os direitos morais de autor (art. 24, IV, da LDA) não se ativam sem descrédito da obra ou abalo à honra do autor, permanecendo hígidas as limitações do art. 47 da LDA.

5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal bandeirante esbarra na Súmula 7 do STJ.

6. A alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia, somando-se à falta de similitude fática em relação ao paradigma invocado.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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