STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.495.918
Fraude à execução: análise fática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Análise fática
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que a configuração de fraude à execução decorreu da análise dos elementos fáticos constantes nos autos. Os agravantes alegaram que a matéria seria exclusivamente de direito, impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, apontaram negativa de prestação jurisdicional e sustentaram ausência de prescrição e impossibilidade de reconhecimento de fraude com base em processo extinto. Requereram o provimento do agravo para permitir o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da configuração da fraude à execução exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber a possibilidade de reconhecimento da prescrição em razão da suposta unicidade da causa interruptiva; e (iv) saber se é possível o reconhecimento de fraude à execução com base em demanda posteriormente extinta.
III. Razões de decidir
3. A configuração da fraude à execução, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se em análise fática minuciosa, especialmente na cronologia entre a doação de bens e a existência de ação judicial pendente, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede o reexame da matéria em recurso especial.
4. A alegação de que a doação seria legítima e desvinculada de intenção fraudulenta demanda revolvimento de provas, o que é vedado na via especial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma clara e objetiva, todas as questões suscitadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação.
6. A alegação de prescrição foi corretamente afastada com base na Súmula n. 283 do STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo - a preclusão - apto, por si só, a manter o acórdão.
7. O reconhecimento da fraude à execução, mesmo após a extinção do processo executivo original, é válido quando demonstrada a pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência à época do ato de disposição patrimonial.
8. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é legítima no caso concreto, tendo em vista a continuidade normativa com o art. 593 do CPC/1973, vigente à época da doação, não havendo retroatividade indevida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração da fraude à execução pode ser reconhecida com base na análise dos fatos que demonstram a existência de litígio contemporâneo ao ato de disposição patrimonial, sendo irrelevante a posterior alteração do rito processual. 2. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é válida mesmo para atos anteriores à sua vigência, em razão da continuidade normativa do instituto da fraude à execução previsto no art. 593 do CPC/1973. 3. A reanálise da configuração de fraude à execução exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O não enfrentamento específico de fundamento autônomo como a preclusão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, IV; CPC/1973, art. 593; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 862.123/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7.5.2007.
Tese
"1. A configuração da fraude à execução pode ser reconhecida com base na análise dos fatos que demonstram a existência de litígio contemporâneo ao ato de disposição patrimonial, sendo irrelevante a posterior alteração do rito processual. 2. A aplicação do art. 792, IV, do CPC/2015 é válida mesmo para atos anteriores à sua vigência, em razão da continuidade normativa do instituto da fraude à execução previsto no art. 593 do CPC/1973. 3. A reanálise da configuração de fraude à execução exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O não enfrentamento específico de fundamento autônomo como a preclusão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.