STJAgInt no REsp 1.895.625
Vício de representação processual: procuração posterior à interposição do recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de representação processual
- Procuração posterior à interposição do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ.
2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição, de modo que a determinação de regularização da representação processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015) não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.