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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.183

Pleito relativo ao recebimento de verbas de natureza alimentar e à indenização por danos morais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Deficiência recursal configurada
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. REGÊNCIA DE CLASSE E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. PLEITO RELATIVO AO RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça aponta que "a falta de particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).

2. Na espécie, verifica-se que não foi indicado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

3. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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