STJEDcl no AREsp 2.761.526
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios recursais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios recursais
- Majoração
- Decisão interlocutória
- Ausência de fixação prévia de verba honorária
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, este manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem que houvesse fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária.
3. Configuração de erro material na decisão embargada, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.