STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.986.818
Intempestividade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos de declaração, em processo penal, é de dois dias, de acordo com o art. 619 do CPP.
2. No caso, a decisão embargada foi publicada em 15/9/2025.
3. Todavia, os aclaratórios foram protocolados somente no dia 29/9/2025, fora, portanto, do prazo legal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.