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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.319

Justiça gratuita: concessão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Justiça gratuita
  • Concessão
  • Efeito ex nunc
  • Pretensão por análise de ofensa a tema repetitivo
  • Não cabimento do recurso
  • Carência do direito ao benefício de auxílio-acidente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

2. Não é cabível recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Precedente.

3. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência do direito previdenciário pretendido (auxílio-acidente) foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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