STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.099.463
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), inclusive quanto às alegadas violações aos arts. 373, II, do CPC e 476 do CC; e c) impossibilidade de revisão, em recurso especial, da distribuição da verba honorária (arts. 85 e 86 do CPC).
3. Tese do agravante. Alegação de que houve impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas 7 e 5/STJ e reafirmação de supostas ofensas aos arts. 85, 86 e 373, II, do CPC e ao art. 476 do CC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: i) saber se alegações genéricas sobre a natureza jurídica da matéria afastam o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ sem reexame de provas; e ii) saber se o art. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015, e o art. 253, I, do RISTJ permitem suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso, a insurgência foi genérica e parcial, sem refutar os fundamentos autônomos do acórdão de origem (inexistência de omissão, interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, e irrecorribilidade da distribuição de honorários), não atendendo ao requisito de impugnação específica exigido pelos arts. 1.042 do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ.
8. A mera alegação de que a controvérsia é de direito não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, que a tese prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, adotando os fatos como fixados pelas instâncias ordinárias.
9. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se à regularização de vícios estritamente formais e não autoriza complementação de fundamentação recursal para suprir a falta de impugnação específica, mantendo-se a inadmissibilidade.
10. Configurada a ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, torna-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.