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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.126.817

Alegações de contradição e omissão: prequestionamento do art. 1.007 do código de processo civil (CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegações de contradição e omissão
  • Prequestionamento do art. 1.007 do código de processo civil (CPC)
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC
  • Deserção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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