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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.980.045

Loteamento: obrigação de fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Loteamento
  • Obrigação de fazer
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Revisão de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação civil pública relacionada a loteamento e obrigação de fazer.

2. O objetivo recursal é decidir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a presença de tais vícios no acórdão embargado.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

5. O acórdão embargado está plenamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, configurando mero inconformismo com a decisão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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