STJAgRg no HC 1.041.437
Impugnação a decisão liminar proferida na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação a decisão liminar proferida na origem
- Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
- Desinternação condicionada
- Dúvida sobre cessação da periculosidade
- Necessidade de exame prévio do tema pelo tribunal estadual
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. DESINTERNAÇÃO CONDICIONADA. DÚVIDA SOBRE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (Súmula n. 691/STF).
2. F oi concedido efeito suspensivo ao recurso ministerial diante da necessidade de assegurar a cessação da periculosidade do paciente antes da desinternação, não restando evidenciada ilegalidade patente ou decisão teratológica aptas a superar o óbice da Súmula n. 691/STF.
3. A análise do mérito do pedido deve ser realizado primeiro pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.