Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.859.508

Ausência de vícios no julgado: revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios no julgado
  • Revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
  • Representação processual irregular
  • Intimação infrutífera

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. A parte embargante aponta supostos vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, além de suscitar irregularidade na representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as alegações da parte, com fundamentação clara e suficiente, demonstrando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão de óbices sumulares (Súmulas 5 e 7 do STJ), inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância da parte com o conteúdo decisório não caracteriza vício passível de correção em sede de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).

6. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, o que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).

7. Não se caracteriza erro material quando inexistem lapsos formais evidentes ou inexatidões na identificação dos elementos processuais.

8. Constatada a inexistência de instrumento de mandato válido nos autos, a parte foi intimada, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar sua representação, sem sucesso.

9. A ausência de regularização da representação processual atrai a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, DJe de 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, DJe de 19/2/2020).

10. Mesmo que superado esse óbice, os embargos se mostram meramente protelatórios, por pretenderem rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente enfrentada.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.