STJAREsp 3.028.240
Alegada omissão, cerceamento de defesa e prejudicialidade externa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão, cerceamento de defesa e prejudicialidade externa
- Acórdão de origem devidamente fundamentado
- Julgamento antecipado do mérito
- Desnecessidade de produção de provas
- Decisão alinhada à jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Lojas Americanas S/A, em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial dos embargos à execução opostos contra Nova Cidade Shopping Centers S/A. A agravante sustentou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, alegando nulidade por cerceamento de defesa, omissão do acórdão e existência de prejudicialidade externa apta a suspender ou extinguir a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas; (iii) examinar se a execução deveria ser suspensa ou extinta diante da alegada prejudicialidade externa e ausência de certeza e exigibilidade do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes.
4. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.
5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada coincide com o entendimento desta Corte.
8. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, hipótese que impede o conhecimento do recurso.
9. A alegação de violação dos arts. 313, V, "a", 783, 803, I, e 921, I, do CPC, quanto à existência de prejudicialidade externa, foi devidamente afastada, pois a controvérsia refere-se a período distinto e matéria já transitada em julgado em outro processo.
10. O reexame das provas e do conteúdo contratual pretendido pela agravante é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.