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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.459

Deficiência na representação processual: intimação da parte para regularização

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.

1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.

2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual, a parte agravante deixou de cumprir a exigência no prazo determinado para a regularização. Nesse contexto, forçoso concluir pela preclusão ao saneamento do referido vício na atual quadra processual, estando escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula n. 115/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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