STJEDcl no AgInt no AREsp 2.933.213
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão proferido em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de imissão de posse, no qual se manteve decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 182/STJ, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios e, em consequência, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em agravo em recurso especial contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), apto a justificar a integração ou correção da decisão, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, sem indicação de vício interno do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. 5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à deficiência de fundamentação do recurso especial, de modo que a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 6. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica, pois os fundamentos do acórdão e sua conclusão guardam perfeita harmonia. 7. Afirma-se que não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado, não sendo a mera insatisfação da parte com a interpretação conferida pelo julgador suficiente para caracterizar tal vício. 8. Verifica-se a inexistência de erro material, uma vez que o acórdão embargado não contém equívocos formais evidentes na identificação das partes, na indicação de dados processuais ou na referência a dispositivos legais, mas apenas conclusões jurídicas com as quais a parte embargante não concorda. 9. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação contra o resultado do julgamento do agravo interno, sem demonstrar qualquer vício interno da decisão, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.