STJAREsp 2.738.102
Prestação de contas em mandato advocatício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas em mandato advocatício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MANDATO ADVOCATÍCIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incabível alegação constitucional, aplicação da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 550, ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC (Súmula n. 282/STF) e não demonstração de ofensa aos arts. 17 e 500 do CPC (Súmula n. 7/STJ).
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas e impôs aos réus a obrigação de prestar contas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a obrigação de prestar contas, reconheceu a legitimidade passiva in status assertionis e remeteu a apuração à segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação aos arts. 10, 9º, 7º e 6º do CPC, pela adoção da teoria da asserção sem contraditório; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e inadequação do procedimento da ação de exigir contas à luz dos arts. 17 e 550 do CPC; e (iii) saber se a estrutura bifásica e a natureza pessoal das obrigações do art. 500 do CPC impedem a imposição de contas a quem não recebeu valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC não foram debatidos na origem; ausente prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 256/STF, impedindo o conhecimento.
7. A conclusão do tribunal de origem sobre a legitimidade passiva in status assertionis e o dever de prestar contas alinha-se à jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
8. A indicação genérica do art. 550 do CPC "e seguintes" revela deficiência de fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e n. 256/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre legitimidade passiva in status assertionis em ação de exigir contas, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A indicação genérica de violação ao art. 550 do CPC, com a expressão "e seguintes", configura deficiência de fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 7, 9, 10, 17, 500, 550, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 256, 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
Tese
"1. Ausente o prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e n. 256/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre legitimidade passiva in status assertionis em ação de exigir contas, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A indicação genérica de violação ao art. 550 do CPC, com a expressão "e seguintes", configura deficiência de fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.