STJAgInt no AREsp 2.923.249
Cumprimento de sentença: conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
- Insurgência da parte executada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ invocado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.