STJAgInt no REsp 2.206.438
Aposentadoria por tempo de contribuição: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição da coisa julgada. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação.
II - De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o pronunciamento sobre a decadência decenal e a análise da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, principalmente à ADI n. 6.096, sendo que o acordão foi prolatado sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão apropriadamente.
III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.