STJAgInt no AREsp 2.976.888
Decisão da presidência do STJ: intempestividade do recurso
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Intempestividade do recurso
- Intimação para comprovação posterior da tempestividade recursal
- Suspensão do expediente forense ou feriado local não comprovados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG, a parte agravante não apresentou a comprovação pertinente, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.