STJAgRg nos EDcl no HC 960.213
Armazenamento de pornografia infantil: cumprimento de mandado de busca e apreensão depois das 18h
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Armazenamento de pornografia infantil
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão depois das 18h
- Consentimento do morador
- Validade da autorização declarada pelo paciente
- Impossibilidade de revolvimento probatório
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEPOIS DAS 18H. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DECLARADA PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
2. Na hipótese, o cumprimento da busca e apreensão se deu pouco tempo depois das 18h e tal proceder foi concretamente justificado pela autoridade policial.
3. Ademais, independentemente do debate sobre a possibilidade de cumprimento da diligência após as 18h, o acórdão assentou que há registro audiovisual da autorização para ingresso no domicílio e que, na audiência de custódia, o agravante expressamente afirmou que não foi coagido pelos policiais, o que confirma a existência e a validade do consentimento dado pelo agravante aos agentes públicos.
4. Para concluir em sentido diverso e rever as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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