STJAgInt no AREsp 3.231.446
Preclusão consumativa: impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não automatica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório relativo à união estável, ao regime de bens, à aquisição de bens e à concorrência sucessória. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica, analítica e dialética o óbice da Súmula 7/STJ e requer a reforma da decisão agravada. A parte agravada pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante argumentação capaz de desconstituir integralmente as razões fáticas e jurídicas que a sustentam.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de origem.
5. A impugnação específica exige argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a mera afirmação de que a controvérsia envolve reenquadramento jurídico.
6. No caso, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que o agravo em recurso especial havia afastado a Súmula 7/STJ, sem realizar o cotejo entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as razões destinadas a superá-los, nem demonstrar objetivamente que a análise da tese recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, pois a apresentação tardia dos fundamentos caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
8. Embora a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos possa afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente, no momento processual adequado, que a tese jurídica pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de revelar, de plano, caráter abusivo ou protelatório, circunstância não verificada no caso.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.