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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.034.766

Intempestividade: prazo de cinco dias úteis (arts. 1.023 e 219 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Prazo de cinco dias úteis (arts. 1.023 e 219 do CPC)
  • Publicação aos 27/11/2025 e protocolo aos 11/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.023 E 219 DO CPC). PUBLICAÇÃO AOS 27/11/2025 E PROTOCOLO AOS 11/12/2025. TESES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de contradição quanto à tempestividade do apelo nobre e à comprovação de feriados locais.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível superar a intempestividade dos embargos de declaração, considerada a data da publicação do acórdão e a contagem do prazo legal.

3. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. Publicado o acórdão aos 27/11/2025, o termo final recai em 4/12/2025. Protocolados os embargos aos 11/12/2025, configura-se a intempestividade.

4. As teses veiculadas ficam prejudicadas pela extemporaneidade dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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