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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.916

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial.

4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a reconsideração da intempestividade do recurso especial.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre o erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.973/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.114/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.180/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre o erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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