STJEDcl no AREsp 2.793.347
Execução: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Fraude à execução e averbação premonitória
- Vícios inexistentes
- Inadequação dos embargos para rediscutir o mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792, II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados, com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.