STJREsp 1.742.222
Intimação pessoal do ministério público em segunda instância
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Intimação pessoal do ministério público em segunda instância
- Reforma de sentença favorável ao órgão
- Prejuízo evidente
- Nulidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes.
2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado.
3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES