STJAgInt no AREsp 2.716.966
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: alegação genérica
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Fundamentação deficiente
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram as supostas ofensas são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou da alegada deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere a) à alegada eficácia perante terceiros de acordo de quotistas registrado na Junta Comercial, b) às supostas omissões quanto às consequências jurídicas da declaração de nulidade do negócio jurídico e c) à alegação de ofensa ao princípio da intervenção mínima nos contratos privados, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.