STJAgInt no AREsp 3.231.669
Autos de agravo de instrumento na origem: tutela de urgência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Tutela de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial interposto pela parte devedora fiduciante, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar decisão liminar que concede tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, à luz da natureza precária da tutela provisória; e (ii) saber se, para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, há no caso alegação de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela de urgência, apta a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.