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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.395.751

Cumprimento de sentença: honorários recursais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicou óbices sumulares e processuais e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais.

3. A Corte de origem manteve decisões que sub-rogaram, no preço da arrematação, débitos condominiais e de IPTU, inclusive posteriores à arrematação até a efetiva imissão na posse, e determinou providências relativas à individualização de medidores de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando não houve prévia fixação nas instâncias de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 85, § 11, do CPC foi corretamente aplicado, condicionando a majoração ao valor já arbitrado nas instâncias de origem e observando os limites dos §§ 2º e 3º; as razões do agravo interno não infirmaram esse parâmetro.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório.

7. Há deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 384 do STF, ante a não impugnação da premissa de que "a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito".

8. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado o exame da divergência quando há óbice sumular aplicável ao mesmo ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC é cabível quando condicionada ao valor previamente arbitrado nas instâncias de origem e observados os §§ 2º e 3º." "2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. " "3. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 384 do STF." "4. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo prejudicado quando há óbice sumular."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, §§ 2º, 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 1.345; CTN, art. 130, caput, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 384.

Tese

"1. A majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC é cabível quando condicionada ao valor previamente arbitrado nas instâncias de origem e observados os §§ 2º e 3º." "2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. " "3. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 384 do STF." "4. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo prejudicado quando há óbice sumular."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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