STJAgInt no AREsp 2.670.689
Deserção por ausência de comprovação do preparo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por ausência de comprovação do preparo recursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.
2. A parte recorrente apresentou guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com erro no campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido", impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a apresentar pedido de reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
7. A parte recorrente não regularizou o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
Tese
"A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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