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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.104.089

Vícios do art. 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ausência
  • Alegada revaloração jurídica de fatos estabilizados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ESTABILIZADOS. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a falta de ataque específico ao óbice sumular e registrou que a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.

3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado ou a atribuir efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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