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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.402.687

Intempestividade: duplicidade de intimações

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de documentos idôneos a comprovar duplicidade de intimações.

2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar, voltada à remoção de muro que obstruía acesso ao imóvel e à abstenção de novos esbulhos, sob pena de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve duplicidade de intimações e se deve prevalecer a ciência pelo portal eletrônico sobre o DJe, com fundamento no art. 270 do CPC e no art. 5º da Lei n. 11.419/2006; (ii) saber se há erro material e contradição na decisão monocrática ao afirmar inexistirem documentos; (iii) saber se a aplicação dos arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, e 927, IV, do CPC afasta a intempestividade por confiança nas informações do sistema e justa causa; e (iv) saber se deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial, com determinação de seu processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastar a conclusão de intempestividade fixada pela origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há, nos autos do agravo em recurso especial, documentação idônea que comprove duplicidade de intimações ou erro do sistema, o que impede infirmar a decisão agravada.

8. A invocação dos arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, e 927, IV, do CPC, do art. 270 do CPC e do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 não afasta a conclusão sem prova nos autos da duplicidade ou falha do sistema.

9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois esse recurso não inaugura instância e foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da intempestividade exige reexame de fatos e provas. 2. A ausência de prova nos autos sobre duplicidade de intimações ou erro do sistema mantém hígida a conclusão de intempestividade. 3. A mera invocação dos arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, e 927, IV, do CPC, do art. 270 do CPC e do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 não afasta a intempestividade sem comprovação específica. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, 223, 270, 927; Lei n. 11.419/2006, art. 5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da intempestividade exige reexame de fatos e provas. 2. A ausência de prova nos autos sobre duplicidade de intimações ou erro do sistema mantém hígida a conclusão de intempestividade. 3. A mera invocação dos arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, e 927, IV, do CPC, do art. 270 do CPC e do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 não afasta a intempestividade sem comprovação específica. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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