STFRcl 75.502 AgR
Não esgotamento das vias ordinárias
Relator(a): Edson Fachin
- Não esgotamento das vias ordinárias
Ementa
RECLAMAÇÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Decisão reclamada que julga devido o pagamento da verba relativa ao intervalo intrajornada, diante da comprovada redução ou supressão do referido intervalo (CLT, art. 71, §4º).
2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante o não esgotamento das vias ordinárias.
II – Questão em discussão
3. Verificar suposto não enquadramento do caso na norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III – Razões de decidir
4. Os fundamentos que embasam a petição inicial desta ação, bem como o presente recurso revelam que a hipótese de cabimento desta reclamação rege-se pela norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
5. Uma vez que a reclamação foi ajuizada nesta antes mesmo da apreciação do recurso de revista pelo órgão competente, patente se revela o não esgotamento das vias ordinárias. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de recurso ou ação outra.
IV – Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.