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Jurisprudências

STFRcl 75.502 AgR

Não esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

  • Não esgotamento das vias ordinárias

Ementa

RECLAMAÇÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Decisão reclamada que julga devido o pagamento da verba relativa ao intervalo intrajornada, diante da comprovada redução ou supressão do referido intervalo (CLT, art. 71, §4º).

2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante o não esgotamento das vias ordinárias.

II – Questão em discussão

3. Verificar suposto não enquadramento do caso na norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III – Razões de decidir

4. Os fundamentos que embasam a petição inicial desta ação, bem como o presente recurso revelam que a hipótese de cabimento desta reclamação rege-se pela norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

5. Uma vez que a reclamação foi ajuizada nesta antes mesmo da apreciação do recurso de revista pelo órgão competente, patente se revela o não esgotamento das vias ordinárias. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de recurso ou ação outra.

IV – Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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