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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.913.489

Cerceamento de defesa: litigância de má-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. A alteração do entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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