STJEDcl no AgInt no AREsp 3.005.283
CPC/2015, ARTS. 1.022, 489, § 1º, 10, 437, § 1º, 277, 279 E 927, § 1º
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- CPC/2015, ARTS. 1.022, 489, § 1º, 10, 437, § 1º, 277, 279 E 927, § 1º
- Alegadas omissões
- Fundamentação suficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015, ARTS. 1.022, 489, § 1º, 10, 437, § 1º, 277, 279 E 927, § 1º. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Inexistente omissão quanto ao art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes quando explicitadas as razões de decidir.
2. O art. 10 do CPC não impõe a manifestação sobre cada fundamento isolado se o núcleo da controvérsia foi decidido com motivação adequada. Ausente negativa de prestação jurisdicional.
3. Alegação de nulidade por falta de contraditório preventivo (art. 437, § 1º, do CPC) afastada: documento juntado referia-se à própria parte e à mesma cessão de crédito, havendo ciência inequívoca; à luz dos arts. 277 e 279 do CPC, nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciada.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 927, § 1º, do CPC: a parte não individualizou precedente obrigatório aplicável e supostamente violado; os paradigmas citados foram invocados de forma genérica e sem identidade material. O acórdão realizou distinguishing à vista das premissas fáticas do caso.
5. As conclusões mantidas (penhora no rosto dos autos e inoponibilidade da cessão) apoiam-se em premissas fáticas específicas; qualquer revisão demandaria reexame de provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a suficiência da motivação e afasta omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.