STJAREsp 3.038.047
Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos
- Prescrição da pretensão executiva
- Desídia do exequente
- Honorários sucumbenciais
- Descabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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