STJAgInt no AREsp 3.075.419
Fundamentação deficiente: ausência de indicação de dispositivos de lei federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação de dispositivos de lei federal
- Alegação de violação constitucional
- Descabimento
- Aplicação analógica da súmula n. 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais viabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii) a falta de indicação específica de dispositivos de lei federal tidos por violados impede o conhecimento do apelo nobre.
3. Em recurso especial, não se examina violação de normas constitucionais, cuja apreciação é própria do recurso extraordinário.
4. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração da sua afronta; a ausência atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.