STJREsp 2.156.567
Publicação em nome de litisconsorte seguido da expressão e outros e dos advogados dos litisconsortes
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suficiência
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde que contenha elementos suficientes à identificação do processo e das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973". (AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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