STJEDcl no AgRg no REsp 2.174.145
Peculato: atribuição de efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao recurso especial interposto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Peculato
- Consunção
- Desígnios autônomos
- Bens jurídicos diversos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO EM VISTA DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS POR CORRÉU QUE INTERROMPERAM O PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES DA ORA RECORRENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração opostos por corréu na origem tiveram o condão de interromper o prazo para apresentação de recurso especial pela ora embargante, ainda que ela tenha intempestivamente oposto embargos declaratórios; assim, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao recurso especial.
2. No apelo nobre, alegou a defesa a existência de violação ao art. 69 do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção e a consequente absorção do crime de dispensa ilegal de licitação pelo crime de peculato por ambos configurarem uma relação de meio e fim.
3. Ocorre que o Tribunal de origem consignou que os delitos de dispensa irregular de procedimento licitatório e peculato, que possuem bens jurídicos distintos, foram cometidos mediante desígnios autônomos, já que os réus, em um primeiro momento, concorreram para a existência de contratação direta em desacordo com as hipóteses previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e, em um segundo momento, foram responsáveis pela aquisição fraudulenta de materiais a serem utilizados no projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, forjando a compra de materiais que não constituíam o objeto do contrato e ocasionando o desvio de dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, dando fim distinto ao relacionado ao objeto contratual. Concluiu o Tribunal a quo, pois, pela inaplicabilidade do princípio da consunção à espécie, já que não evidenciada a existência de relação de crime-meio e crime-fim apta a eventualmente ensejar a absorção do crime licitatório pelo delito de peculato.
4. O entendimento do Tribunal de origem consoa com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ à espécie; para além disso, a reversão das conclusões do Tribunal a quo implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não se conhecer do recurso especial, mantida a concessão da ordem de ofício para reduzir a reprimenda da embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] o Código Penal não estabelece parâmetros fixos de exasperação de pena para cada vetorial negativa. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade".