STJAREsp 2.865.073
Deserção de recurso especial por ausência de preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de recurso especial por ausência de preparo
- Multa por litigância de má-fé não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual.
3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser considerado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção.
III. Razões de decidir
5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção.
7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.