STJAgInt no AREsp 2.966.652
Reconsideração: execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Reconsideração
- Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com suspensão decretada em razão de incidente de desconsideração. Decisão de primeiro grau indeferiu o levantamento da suspensão. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução contra devedores originários. No recurso especial, alegou-se a necessidade de suspensão integral do processo e a preclusão temporal da discussão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é cabível a suspensão integral da execução em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se há preclusão temporal pela inércia do exequente após a decisão que suspendeu a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a execução nem o cumprimento de sentença em relação aos devedores originários, e adota interpretação restritiva do art. 134, § 3º, do CPC, limitando a suspensão às questões dependentes do julgamento do incidente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 223.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.913.714/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.