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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.911.960

Omissão, contradição ou erro material: fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, do CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou erro material
  • Fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, do CPC)
  • Via aclaratória inadequada à rediscussão de mérito
  • Efeitos modificativo e suspensivo
  • Inviabilidade
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (NATUREZA DE DOCUMENTOS). VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVO E SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no AREsp, manteve o não conhecimento do especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive sob a ótica do art. 489, § 1º, do CPC, e a pertinência de efeitos modificativo e suspensivo, diante da controvérsia sobre a natureza dos documentos que instruem a demanda. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistem omissão e contradição, pois a decisão embargada examinou de forma suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário enfrentar um a um todos os argumentos quando já indicadas as razões do convencimento.

4. A tese relativa à qualificação dos documentos colide com a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e reforçando a inadequação da via aclaratória para revalorar provas.

5. Ausentes vícios internos do julgado, ficam afastados os pedidos de efeitos modificativo e suspensivo. IV DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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