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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.570

Insubsistência: habilitação do crédito perante a fazenda nacional

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Insubsistência
  • Habilitação do crédito perante a fazenda nacional
  • Prescrição para a compensação
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE RECURSOS QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A mera seleção de recursos candidatos à afetação como recursos representativos de controvérsia, ainda que realizada pelo Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal.

II - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes.

III - A alegação referente à impossibilidade de se fazer uso do crédito habilitado, por causa da instauração de um procedimento fiscalizatório perante o Fisco, foi suscitada pela primeira vez no Agravo Interno, constituindo evidente inovação recursal e atraindo o fenômeno da preclusão consumativa.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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