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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.685.947

Reintegração de posse: incabível agravo interno contra decisão colegiada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e negou provimento ao apelo do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, somente cabe contra decisão monocrática do relator.

7. Diante da inadequação recursal, ficam prejudicadas as demais alegações, inclusive as relativas às Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 7 e 13 do STJ, aos arts. 322, 489 e 561 do CPC, ao art. 1.025 do CPC e às nulidades constitucionais invocadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. A inadequação recursal impede a análise das demais alegações, que ficam prejudicadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.025, 322, 489, 561, 85, § 11; CF, arts. 5, XXXV, LIV, LV, 93, IX; RISTJ, art. 259

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.

Tese

"1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. A inadequação recursal impede a análise das demais alegações, que ficam prejudicadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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