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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.027.569

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 284/STF, diante de fundamentação deficiente quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. Pedido de reconhecimento de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), com efeitos modificativos para afastar os óbices de admissibilidade e permitir o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou erro material), aptos a justificar a integração do julgado.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível conferir efeitos infringentes para afastar a aplicação analógica da Súmula 284/STF e reconhecer o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou erro material.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e apontou, de forma suficiente, a deficiência na indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados, o que impediu o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial.

7. Inexistência de contradição interna: a fundamentação e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica ao afirmar a necessidade de indicação precisa dos dispositivos federais para as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, concluindo pela incidência analógica da Súmula 284/STF.

8. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando há mera menção genérica a diversos artigos sem explicitar quais teriam sido violados e em que medida, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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