STJEDcl no AgInt no AREsp 2.968.592
Dirieto processual civil: caráter infringente dos aclaratórios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Dirieto processual civil
- Caráter infringente dos aclaratórios
Ementa
DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.022, DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no âmbito de agravo em recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento na origem, por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que, com base na Súmula 7/STJ, não conhecera do recurso especial.
2. A parte embargante, sob alegação de omissões e contradições no acórdão quanto, especialmente, à análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária, repisa as teses deduzidas no recurso especial e requer a modificação do julgado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar, de forma diversa, as alegações da parte relativas ao preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária e ao não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão do manejo dos presentes embargos de declaração com nítido caráter infringente.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm finalidade estrita de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada.
5. A omissão relevante, impugnável por embargos de declaração, configura-se apenas quando a decisão deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada, cujo exame poderia alterar o resultado da controvérsia, o que não ocorreu, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente as razões para o não conhecimento do agravo interno, com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. A contradição apta a ensejar embargos diz respeito a proposições logicamente inconciliáveis contidas na própria decisão, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência da parte quanto à interpretação da lei ou à valoração dos fatos, de modo que não se constatou contradição interna no acórdão embargado.
7. O acórdão embargado deixou claro que o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem impugnar o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão monocrática, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal e autorizando o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
8. Verifica-se que os embargos de declaração são manejados com nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão e obter efeitos infringentes, e não para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, o que afasta sua acolhida.
9. Embora rejeitados os aclaratórios, não se aplica, no caso concreto, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se evidenciar, de forma manifesta, intuito protelatório, sem prejuízo da advertência de que eventual reiteração de embargos com a mesma finalidade poderá ensejar a aplicação da penalidade.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.