STJAgInt no AREsp 3.285.848
Preclusão consumativa: aplicação de entendimento consolidado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Aplicação de entendimento consolidado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não observa o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, pois se limita a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos; descumprido esse ônus, incide a regra do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes razões genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; inexistem fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os óbices indicados na decisão agravada.
6. Não é possível sanar, no agravo interno, a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa já operada; permanece hígida a decisão monocrática, amparada no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.